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Douglas Solivo

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Homem que armazena pornografia infantil é condenado após denuncia da ex-esposa

A decisão foi prolatada no último dia 15 de março e os episódios que culminaram na condenação foram registrados em agosto de 2017
Homem que armazena pornografia infantil é condenado após denuncia da ex-esposa

Um homem que armazenava conteúdo pornográfico - imagens de sexo explícito com a participação de crianças e adolescentes - em seu aparelho celular foi condenado pela 3ª Vara Criminal da comarca da Capital por infração ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dispositivo legal penaliza quem adquirir, possuir, armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico com o envolvimento de crianças ou adolescentes.

A pena, fixada em sentença da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira em um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, ao final foi substituída por uma medida restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A decisão foi prolatada no último dia 15 de março e os episódios que culminaram na condenação foram registrados em agosto de 2017, após denúncia formulada pela ex-esposa do réu.

Uma questão preliminar levantada pela defesa do acusado ocupou boa parte do debate judicial. Ela sustentou que a prova carreada aos autos através dos dados obtidos no aparelho celular do réu é nula, uma vez que a autorização de acesso foi dada por sua ex-esposa, e não pessoalmente pelo acusado. A magistrada relativizou a situação, por entender que foi o próprio homem que, durante seu relacionamento, repassou sua senha para a então esposa.

“No momento em que o réu forneceu a senha do seu aparelho celular para sua cônjuge, fato este não negado pelo acusado em seu interrogatório, ele desistiu de manter a sua privacidade em relação ao conteúdo armazenado no celular, podendo a sua cônjuge dispor do conteúdo ali contido”, anotou a juíza, ao acrescentar ainda que o aparelho só foi efetivamente periciado após autorização judicial para tanto.

No mérito, o réu alegou que desconhecia a existência do conteúdo proibido em seu aparelho, tese que não prosperous ou serviu para inocentá-lo da acusação. Segundo a magistrada, restou perfeitamente caracterizada a conduta do tipo incriminador praticada pelo acusado, ao possuir e manter armazenado cenas de sexo entre menores. “A imputação não versa sobre download ou acesso, mas sim sobre a posse e armazenamento dos arquivos de mídia com aquele conteúdo”, finalizou. Existe ainda a possibilidade de recurso ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

 

Fonte(s): Tribunal de Justiça

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