O Dia do Consumidor não é uma data apenas para comprar com descontos, mas de lembrar sobre os direitos de quem adquire algum produto ou serviço. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, implementado pela Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo.
Para fazer valer o seu direito previsto no CDC, o coordenador comercial Fábio Spigolo precisou acionar o Judiciário catarinense para ser ressarcido pelos danos morais e materiais, após a compra de um veículo zero quilômetro.
Na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, em abril de 2021, o magistrado Luiz Octávio David Cavalli atendeu parcialmente o pedido do coordenador comercial para condenar a fabricante e a concessionária ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. Quanto ao dano material, a concessionária e o fabricante devem receber o automóvel de volta e pagar seu valor pela tabela Fipe, com correção monetária e juros conforme a sentença. A decisão foi confirmada neste mês de março pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, em recurso ajuizado pelas empresas.
“A frustração de comprar um carro zero e o mesmo continuamente apresentar defeitos é enorme. Pior ainda é o tempo despendido para levá-lo para a concessionária e ele voltar com os mesmos problemas. Com a insegurança jurídica e decisões divergentes dos mesmos assuntos, pensei em não entrar com a ação e vender o carro, assumindo o prejuízo. Porém, a minha advogada me disse que seria injusto e me aconselhou a ajuizar. O processo demorou, mas o resultado final foi extremamente satisfatório. E o sentimento que o certo venceu o errado é um alívio nos dias atuais”, disse o coordenador comercial Fábio Spigolo.
O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 57 mil, em novembro de 2013, em uma concessionária de uma montadora com capilaridade no Brasil. Logo na retirada, constatou que o para-choque estava com retoques horríveis, os vidros não subiam com acionamento da chave e o sistema Blu & Me não funcionou. O carro foi deixado na concessionária quatro dias depois.
Após o “conserto”, outros problemas foram detectados, como a pintura com bolhas, porta traseira com problemas de ajustes e ruídos de porta velha, ventoinha do ar direito com barulho de “grilo” e freios com “som”. Nas festas de final de ano, o automóvel apresentou ainda mais problemas: déficit de óleo e luz amarela sinalizando “avaria no sistema de controle do carro”, ou seja, problemas no sistema elétrico.
Inconformados com a decisão de 1º grau, a concessionária e a fábrica recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a reforma da sentença. “A constatação dos vícios em menos de um mês de uso, bem como a utilização de produto sem a funcionalidade e comodidade pelas quais se pagou, o desgaste emocional diante do tempo gasto por idas e vindas à concessionária para reparos (sete visitas em seis meses), além de ficar privado do uso do bem recém adquirido e, à longo prazo encontrar novos problemas, sem resolução em tempo hábil, certamente extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos”, anotou o relator em seu voto para fundamentar o dano moral.
Fonte(s): RCO
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